Imagem que represente empreendedor pensativo

Essa duvida é comum entre os empreendedores, nos tipos de empresas previstos na legislação e suas principais diferenças. Neste artigo vamos tirar as dúvidas quanto à forma de atuação de cada uma:

Empresário Individual

Exerce em nome próprio uma atividade empresarial. Atua individualmente, sem sociedade. Sua responsabilidade é ilimitada (responde com seus bens pessoais pelas obrigações assumidas com a atividade empresarial). O empresário pode exercer atividade industrial, comercial ou prestação de serviços, exceto serviços de profissão intelectual.

Não pode ser empresário o prestador de serviços que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística como médicos, engenheiros, arquitetos, psicólogos e entre outros. Esses atuarão individualmente como autônomos (pessoa física com registro na Prefeitura Municipal) ou com sócios através da constituição de uma Sociedade Simples.

Esses profissionais poderão ser empresários, caso o exercício da profissão intelectual tenha elemento de empresa. Elemento de empresa: exercício profissional de uma atividade econômica organizada (organização dos fatores de produção = capital, trabalho, natureza e tecnologia). Trata-se de empresa entregando produtos e serviços, diferentemente do serviço pessoal intelectual. Exemplos: Médico = Hospital, Engenheiro = Construtora, etc.

MEI – Microempreendedor Individual

O MEI – Microempreendedor Individual – é o empresário individual com receita bruta anual até R$ 81.000,00 no ano (1º de janeiro à 31 de dezembro) ou R$ 6.750,00 em média por mês de atuação para o primeiro ano de exercício das atividades, optante pelo Simples Nacional e SIMEI.

O Simples Nacional estabelece valores fixos mensais para o MEI, que não seja sócio, titular ou administrador de outra empresa, que possua no máximo 01 (um) empregado que receba exclusivamente o piso da categoria profissional, não tenha mais de um estabelecimento (não ter filial) e entre outros requisitos. Ver artigo 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

O MEI paga os seus tributos na forma do SIMEI por valores fixos mensais (5% de um salário mínimo, relativo ao INSS do Empresário + R$ 1,00 relativo ao ICMS (indústria, comércio ou serviço de transporte intermunicipal ou interestadual) + R$ 5,00 relativos ao ISS (prestação de serviços). Está dispensado de escrituração contábil e é segurado da Previdência social – Contribuinte Individual (tem direito a alguns benefícios previdenciários, entre eles, a aposentadoria por idade).

Vale lembrar que no caso de início de atividades no próprio ano-calendário, o limite de receita bruta acima mencionado será proporcional ao número de meses de atividade.

Defina qual a melhor tipo de empresa para o seu negócio
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Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

Atuação individual – sem sócios. Responsabilidade do empresário é limitada ao capital social (valor do investimento, em dinheiro ou bens). Obrigatoriedade de capital social integralizado de no mínimo 100 salários mínimos. A EIRELI possibilita a atuação individual – sem sócios – porém, com responsabilidade limitada. Protege o patrimônio pessoal do empresário através da separação patrimonial. A EIRELI é uma pessoa jurídica, com patrimônio próprio, não se confundindo com a pessoa física do empreendedor e seu respectivo patrimônio.

O empresário titular da EIRELI poderá responder com seu patrimônio pessoal por obrigações da empresa nas mesmas hipóteses previstas para as Sociedades Limitadas.

Sociedade Empresária

Neste tipo de empresa é possível a atuação coletiva entre dois ou mais sócios, sendo sua responsabilidade limitada ao capital social. Deverá adotar uma das espécies de sociedade existentes (S/A, Sociedade Limitada – LTDA, etc.). A espécie de sociedade empresária mais adotada no Brasil é a Sociedade Limitada (LTDA.), por ser mais simples e pela proteção ao patrimônio pessoal dos sócios.

Sociedade para o exercício da atividade própria de empresário (produção, circulação de bens e prestação de serviços, exceto profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística). A Responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social (os sócios não respondem com seus bens pessoais pelas obrigações da empresa após a integralização do capital social).

A Sociedade Empresária Limitada é pessoa jurídica que possui patrimônio próprio, não se confundindo com a pessoa física dos sócios e seus respectivos patrimônios.

Os sócios podem responder com seus bens pessoais nos casos de comprovação de má-fé, sonegação fiscal, confusão patrimonial, estelionato, fraude contra credores e etc. Dívidas trabalhistas: A Justiça do Trabalho, recorrentemente, condena os sócios ao pagamento da dívida trabalhista com o patrimônio pessoal, no caso de os bens da empresa não serem suficientes.

Sociedade Simples

Pessoa Jurídica com atuação Coletiva, ou seja, 02 (dois) ou mais sócios. A responsabilidade dos sócios é ilimitada. Porém, poderá adotar a espécie societária de Sociedade Limitada – Sociedade Simples Ltda., passando a responsabilidade dos sócios a ser limitada ao capital social, não respondendo com seus bens pessoais pelas obrigações da sociedade, exceto nas hipóteses mencionadas no item anterior (sociedade empresária limitada).

Analise qual tipo de sociedade atenderá suas necessidades dentro da realidade do seu negócio

A Sociedade Simples é uma pessoa jurídica para a prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, artística ou literária, sem elemento de empresa (ex. médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, etc.).

Sociedade Limitada Unipessoal

Pelo advento da Lei nº 13.874, de 20 de Setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), a Sociedade Limitada, que até então somente poderia ser constituída na forma pluripessoal (duas ou mais pessoas), passou a ser admitida na forma unipessoal – § 1º e 2º do Art. 1.052 do Código Civil Brasileiro, incluídos pela Lei da Liberdade Econômica):
§ 1º  A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º  Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Nesse passo e, por ocasião do fenômeno da Sociedade Limitada Unipessoal, passou a ser possível o registro dessa nova Pessoa Jurídica com capital social inferior a cem vezes o salário mínimo vigente, conforme exigido para a figura do EIRELI que foi objeto do item “c” da presente nota explicativa e, dispensando-se a figura do sócio conforme foi explicado no item “d”, também como condição para que a responsabilidade do sócio seja restrita ao capital social da Pessoa Jurídica (LTDA).

Fonte: Sebrae

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